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O que é Contra-ordenação? O que é Coima/multa administrativa? Quando é que uma coima/multa administrava rodoviária se torna definitiva/exigível?

  • Foto do escritor: Helder Freire
    Helder Freire
  • 31 de ago.
  • 7 min de leitura

Atualizado: 23 de out.


O que é Contraordenação?

A lei cabo Verdiana, nomeadamente o decreto legislativo n.º 9/95 de 27 de Outubro, que aprova o Regime Geral de Contraordenação, no seu artigo 1.º define o que é contraordenação, “Constitui contraordenação todo o facto ilícito[1] e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”.

Coima
Coima

 

Em palavras mais simplificadas, a contraordenação é uma infração à lei punida com coima ou multa administrativa, ou seja, a contraordenação para que seja considerada como tal precisa encontrar tipificada numa lei anterior, conforme previsão do artigo 2.º RGCO.

 

 

O que é Coima/multa administrativa?

 

A coima ou multa administrativa só podem ser aplicadas por entidades/autoridade administrativas, apesar do processo de contraordenação ter a natureza penal e aplica-se subsidiariamente o direito penal e processual penal, por não afetarem direta e gravemente os valores fundamentais da vida em sociedade (Direitos, Fundamentais) não é punida com pena de prisão, mas sim com coima/multa administrativa. Portanto, a coima/multa administrativa aplicada no âmbito de um processo de contraordenação não é passível de ser convertida em dias de prisão, diferenciado assim da multa judicial que é aplicada em processo criminal e pode ser convertida em dias de prisão, caso não seja paga, mas esta dicotomia, embora importante para esclarecer a diferença entre coima e multa, será tratada oportunamente num capítulo autónomo.  

Apesar de não ser possível a sua conversão em dias de prisão, a entidade administrativa competente pode executar o cidadão que não pague voluntariamente a coima/multa administrativa, a partir do momento que a coima se torne definitiva e o prazo para o pagamento voluntário se mostre expirado.

 

Tipos de Contraordenações

 

No Direito Cabo Verdiano encontramos diversas modalidades de contraordenações, designadamente contraordenações rodoviárias, contraordenações aduaneiras, contraordenações económicas ou contraordenações fiscais.

Embora cada modalidade contenha a sua especificidade, mas a todos eles aplicam-se o mesmo processo (direito adjetivo procedimental), ou seja, o regime geral de contraordenação (RGCO).

 

Contraordenação Rodoviária  

 

No auto de contraordenação rodoviária, vulgo “papel de multa”, encontra-se escrita que o arguido tem um prazo de 20 dias para efetuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo. Respetivamente a este prazo, a forma como se encontra configurado na auto de contraordenação suscita várias dúvidas que precisam ser esclarecidas, como por exemplo, quando é que a coima se torna definitiva, ou seja, exigível? A partir de que momento começa a contar o prazo de 20 dias?

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Transcrição do que se encontra escrito no auto de contraordenação rodoviária, “Notifica-se ainda o arguido de que, pode efetuar o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da presente notificação, nos Balcões dos Bancos Comerciais ou utilizando quaisquer meios de pagamento em vigor, remetendo à entidade autuante o recibo comprovativo do pagamento (art..º 163° n° 2 CE). Bem como apresentar a sua defesa por escrito, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, após a data da presente notificação, arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova (art.º 1669, n° 2º CE). A defesa deve ser dirigida ao Diretor (a) Geral dos Transportes Rodoviários e entregue/enviada para á DGTR, ou suas Delegações. Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o presente auto de contraordenação tenha sido levantado em seu nome por não ter sido possível notificar no ato da autuação o autor da prática da contraordenação, poderá no mesmo prazo de 20 (vinte) dias após a data da presente notificação identificar o autor da prática da contraordenação através dos seguintes elementos: Pessoas singulares: nome completo, residência, número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor, número do título de condução e respetivo serviço emissor, tratando-se de pessoa coletiva: denominação social, sede, número de pessoa coletiva e identificação do representante legal (art.º162° do CE).

Se no referido prazo (20 vinte dias) o arguido não efetuar o pagamento da coima, nem tiver interposto recurso ou prestar caução nos termos da lei, a mesma torna-se exequível, podendo-lhe ser cobrado coercivamente nos termos da lei.”

 

 

Quando é que uma coima/multa administrava rodoviária se torna definitiva/exigível?

 

Antes de responder esta questão iremos fazer uma análise crítica e concatenada da nota informativa que se encontra no auto de contraordenação.  

Na primeira parte, a nota diz-se que “Notifica-se ainda o arguido de que, pode efetuar o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da presente notificação” (...) Se no referido prazo (20 vinte dias) o arguido não efetuar o pagamento da coima, nem tiver interposto recurso ou prestar caução nos termos da lei, a mesma torna-se exequível, podendo-lhe ser cobrado coercivamente nos termos da lei.”

 

O artigo 163.º, n.º 1, diz que “É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.”

Por seu turno o n.º do 2 do artigo 163.º estabelece “⁠A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de vinte dias a contar da notificação para o efeito.Podendo, ainda, conforme infere o n.º 4 do mencionado normativo legal, Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.”

Considerando o auto de contraordenação uma notificação, não obstante ser, ainda, um documento provisório de aplicação de coima, o arguido pode nesta fase incipiente e instrutória efetuar o pagamento voluntário, sem que se tenha uma decisão definitiva e transitado em julgado da entidade que aplicou a coima. Vale destacar que é um poder do arguido que exerce se quiser, não exercendo esta faculdade legal, nenhuma consequência poderá ser assacada.

De acordo com o preceituado nos termos do n.°1 do art.º 160° do Código Estrada (CE), o recibo de coima passada no momento em que o agente de autoridade tome conhecimento da infração tem caráter provisório. “A autoridade ou agente de autoridade no exercício da fiscalização, que tomar conhecimento de uma contra-ordenação rodoviária, deve aplicar a título provisório, o limite mínimo da coima prevista para essa contra-ordenação.”

Então, isto significa que a coima só se torna definitiva depois da instrução do processo e com a decisão condenatória transitada em julgado. O processo contraordenacional tem natureza penal, com existência de uma fase instrutória da recolha de provas que sustentam a infração, de notificação do arguido dessa infração e concessão do direito do contraditório e arrolar testemunhas para provar que os factos não ocorreram da forma como se encontra descrito ou arguir nulidades que determinam o arquivamento da instrução.

 

A obrigatoriedade de notificação do arguido dos factos que constituem a infração, após o levantamento de auto de notícia constitui, para efeitos de comparação com o Direito Penal, a acusação, tendo em que, é só a partir desta notificação/acusação é que o arguido poderá exercer o seu direito de contraditório, conforme disposto nos artigos 166.º e seguintes do CE.

Importa salientar que de parte da entidade instrutória do processo é um dever notificar o arguido da infração ou acusação, já respetivamente ao arguido o direito de defesa é uma faculdade que lhe é concedida, que exerce se quiser, ou seja, o prazo de 20 dias previsto no artigo 166.º, n.º2, do CE é um prazo estabelecido em beneficio do arguido, podendo ele renunciar à ele, situação diferente e que não dever ser confundido com o estabelecido no artigo 61.º do RGCO, que determina a obrigatoriedade de audição do arguido durante a fase instrução.

 

Ainda, cumpre esclarecer a interpretação que a DGTR tem dado ao art.º 166º n.º 2 do CE, considerando a defesa apresentada do arguido como uma reclamação do processo. Primeiramente é de se evidenciar que reclamação não pode ser, porque nesta fase instrutória não temos, ainda, nenhum ato administrativo definitivo e executória para reclamar, não sendo aquela defesa apresentada pelo arguido uma reclamação, mas sim um meio legalmente estabelecido através do qual o arguido exerce o seu direito de contraditório.

O que tem sido pratica é que a DGTR não tem estado a instruir o processo oficiosamente, assim como determina a lei, cfr art.º 54º RGCO, esperando até que o arguido intervenha de qualquer forma no processo para começar, fora do processo legalmente estabelecido a instrução do processo.

 

 

O processo de instrução inicia-se oficiosamente a partir do levantamento de auto de notícia ou denuncia nos termos do art.º 161 e seguintes do CE e termina com a acusação ou arquivamento do processo, atendendo às circunstâncias do caso, cfr o art.º 173 do CE;

De acordo com o artigo 56º, n.º 2 do RGCO, a instrução deve ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, prazo esse que começa a contar a partir da data do conhecimento dos factos que constituem contraordenação, conforme determina o art.º 54º RGCO;

Terminado o prazo de 30 dias a partir do auto de contraordenação, sem que o processo se mostre concluído haverá extinção do procedimento de contraordenação por caducidade.

 

Chegados aqui, estamos em condições para dizer que o prazo de 20 dias, contrariamente ao que consta no recibo de multa, só começa a contar a partir do momento que a coima se torna definitiva e transitar em julgado, ou seja, não é suscetível interpor mais recurso. Isto e, só a partir da conclusão da instrução que, de acordo com artigo 56.º RCGO, deve ser concluída no prazo máximo de 30 dias corridos. Terminada a instrução dentro do prazo de legal, é comunicada a decisão ao arguido que, de acordo com o disposto no artigo 173.º, n.º2, ali. a) ex vi artigo 66.º n.º 3, do RGCO, tem um prazo de 8 dias para interpor recurso para o tribunal competente.

Assim, em jeito de resumo o prazo de 20 dias começa a correr após o prazo de instrução de 30 dias e de 8 dias para interpor recurso para o tribunal competente, tendo em consideração que comunicada a decisão esta só se transita em julgado expirado o prazo de legal para interpor recurso dessa decisão. Caso seja interposto o recurso o prazo de 20 dias só começa a correr com sentença que confirme a coima aplicada ao arguido. Assim sendo, pelo supra exposto, o prazo de 20 dias para pagamento começa a contar findo 38 dias.

 



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01 de set.

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