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Requerimento de Impugnação Judicial da Coima no Processo de Contra-ordenarão (coima).

  • Foto do escritor: Helder Freire
    Helder Freire
  • 22 de out. de 2025
  • 8 min de leitura

À Direção Geral

dos Transportes Rodoviários (DGTR)

 

Processo de Contraordenação n.º XXXXXX

 

Nome da requerente, ml. id. nos autos em epígrafe, inconformada com decisão administrativa proclamada nos autos do processo à margem referenciada, que lhe aplica uma de 10.000$00 (dez mil escudos), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 35º n.7 da CRCV[1] e 66 e sgts do RGCO[2],  Impugnar Judicialmente, junto do Tribunal Judicial de Pequenas Causas.

Mais, requer a Vossa Excelência que se digne a admiti-la, por tempestiva e a remetê-la ao Tribunal Judicial de Pequenas Causa.

 

 

 Cidade da Praia, 0X de Maio de 202X

 

 

O Advogado

Requerente

 

_________________________

(Nome)

 

 

 


ree

 


Meritíssimo Juiz do Tribunal

                                                                              Judicial de Pequenas Causas

                                                                   Achada Santo António

 

 

Processo de Contraordenação n.º XXXXXX

 

Nome da requerente, ml. id. nos autos em epigrafe, contactável através do n.º 9XXXXXX, vem, ao abrigo do artigo 35º n. º7 e ali. e) do art.º 245º ambos da CRCV, e o art.º 66 e segts do RGCO,

Impugnar Judicialmente

O despacho da Direção Geral dos Transportes Rodoviários, proferido nos autos à margem referenciada, que aplica a recorrente uma coima de 10.000$00 (dez mil escudos),

O que se faz nos termos e com fundamentos seguintes:

 

Da Nulidade Insanável

1.    A requerente foi notificada da decisão administrativa que lhe condena no pagamento de uma coima no valor de 10.000$00 (dez mil escudos), no dia XX de XXXX de 202X, vide doc.1, que se junta cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

2.  Acontece que, a DGTR entidade responsável pela instrução do processo de contraordenação conforme estipula o artigo 160º n.º4 do CE[3],  nunca chegou a notificar a requerente da infração, de acordo com o preceituado nos termos do artigo 166º n.º 1 do CE;

3.   Uma vez que conforme resulta do n.°1 do art.º 160° do CE, a coima aplicada no momento em que o agente de autoridade tome conhecimento da infração tem caráter provisório;

  1. Isto significa, que a coima só se torna definitiva depois da instrução do processo e com a decisão condenatória transitada em julgado;

  2. Sendo que, o processo de instrução se inicia com o levantamento de auto de notícia nos termos do art.º 161 e sgts do CE e termina com a acusação ou arquivamento do processo, atendendo às circunstâncias do caso, cfr o art.º 173 do CE;

  3. Para que a arguida, ora, recorrente exerça o seu direito de contraditório, este deve ser notificado da acusação, assim como determina a lei, (vide o artigo 166º n.º1 do CE),

  4. In Casu, tal não aconteceu, visto que a entidade responsável pela instrução do processo de contraordenação, a DGTR, nunca chegou a notificar a requerente da acusação conforme determina o supracitado preceito; 

  5. Aliás, a requerente foi condenada sem a precedência de notificação da acusação. 

  6. O que é de todo grave, tendo em conta que sem a notificação da infração que lhe é imputada, é manifestamente impossível a recorrente exercer o contraditório, defendendo, assim, os seus interesses legítimos;  

  7. Sendo o Código Processo Penal de aplicação subsidiaria ao regime de contraordenação, por força do art.º 45º do RGCO;

  8. Assim sendo, a não notificação da acusação à arguida, ora, recorrente antes da decisão, constitui nulidade insanável nos termos do art.º 151.º al. h), “Notificação da acusação, do despacho de pronúncia ou despacho materialmente equivalente

  9. Nulidade que se requer para todos os efeitos legais;

 

  1. Por outro lado, como se isso não bastasse, a requerente foi ouvida depois de esgotado o prazo para conclusão do processo;

  2. Visto que o artigo 61º do RGCO, determina a obrigatoriedade de audição do arguido durante a instrução;

  3. Por sua vez o artigo 56º n.º2 do RGCO, estipula que a instrução deve ser concluída no prazo máximo de trinta dias;

  4. Sendo que o prazo dos trinta dias para conclusão da instrução começa a contar a partir da data do conhecimento dos factos que constituem contraordenação, cfr art.º 54º RGCO;

  5. O facto se deu no dia 2X de XXXX 202X, a DGTR deveria concluir o processo até XX de Junho de 202X, entretanto ouviu a requerente, no dia XX/XX/202X, ou seja, depois do prazo para a conclusão da instrução;

  6. Portanto a audição da requerente foi extemporânea;

  7. Por força do art.º 45º RGCO ex vi 151 ali. k) do CPP, a referida audição é nula;

  8. Nulidade que aqui se requer para todos os efeitos legais.

 

Da Caducidade do Procedimento

21. Conforme resulta do parecer jurídico e também do próprio recibo da coima, o facto se no dia XX de XXXX de 202X, vide doc.1 e doc.2, que se junta e dá-se integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

22. Sendo a DTGR nos termos da lei (art.º 160 n.º4)  a entidade responsável pela instrução do processo, então este de acordo com o preceituado nos termos do art.º 54º do RGCO, deve iniciar oficiosamente o processo de contraordenação a partir do conhecimento do facto constitutivo de contraordenação, que adquire mediante participação das autoridades fiscalizadores (Policia) ou através de denúncia;

23. Iniciando oficiosamente o processo de contraordenação, este deve ser concluído, sob pena de caducidade do procedimento, no prazo de trinta dias, conforme infere o art.º 56º n.º2 RGCO;

24. Desta forma, sendo que o facto constitutivo se deu no dia 2X de XXXX de 202X, à DGTR tinha até XX de XXXX de 202X para concluir o processo,

25. O que não aconteceu, tendo em conta que à DGTR só concluiu o processo no dia XX de XXXX de 202X, ou seja, passados mais de oito meses,

26. Portanto, muito além dos trinta dias imposto;

27. Levando, desse modo, a extinção do procedimento por caducidade;

28. Caducidade que se requer para todos os efeitos legais;

 

29. Cumpre esclarecer ainda relativamente a interpretação que a DGTR tem dado ao art.º 166º n.º2 do CE, que se transcreve na parte que interessa “O arguido pode[4] no prazo de vinte dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito com indicação de testemunhas, até o limite de três, (...)”

30. Primeiramente trata-se de um poder que o arguido, ora, requerente, exerce se quiser;

31. Mas para exercer a faculdade supra atribuída, a DGTR precisa notificar ao arguido dos factos que constituem a infração, ou seja, acusação de acordo com o estatuído no art.º 166 n.º1 do CE;

32. Portanto, aquela defesa apresentada pelo arguido não é uma reclamação, é um meio legalmente estabelecido através do qual o arguido exerce o seu direito de contraditório,

33. Até porque, naquela fase não se pode falar em reclamação, tendo em conta que o processo ainda esta na fase instrutório, não se tem uma decisão para reclamar;

34. O que tem sido pratica é que a DGTR não tem estado a instruir o processo oficiosamente, assim como determina a lei, cfr art.º 54º RGCO,

35. Esperando até que o arguido intervenha de qualquer forma no processo para começar, fora do processo legalmente estabelecido a instrução do processo;

36. Violando, assim de forma grosseira a todos os direitos do arguido legalmente estabelecidos;

37. No caso em epigrafe a requerente não apresentou, em nenhum momento, uma reclamação, conforme se pode ver pelo doc.3, que se junta e dá-se integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

38. O requerente esgotado o prazo para a conclusão da instrução, sem que tenha sido ouvido e notificado da acusação, requereu a extinção do processo e devolução dos documentos apreendidos, com fundamentos em nulidades insanáveis e caducidade do procedimento,

39. O que pode legalmente fazer em sede administrativo;

Dos Factos

40. O recorrente foi atuado no dia XX de XXXX de 202X, pelo agente de PN, que lhe aplicou uma coima no valor de 10.000$00 (dez mil escudos);

41. Posto isso, o requerente ficou à espera da comunicação dos factos que constituem infração, para em seguida exercer o seu direito de contraditório, conforme estatui o art.º 166º ex vi 161º do CE,

42. Acontece que, a requerente, repentinamente, foi notificada da decisão condenatória,

43. Sem nunca ter sido informada/notificada de quaisquer factos que constituem infração;

44. O que surpreendeu, deverás, a requerente, visto que não tem conhecimento de quaisquer factos inseridos na condenação, que possam constituir infração.

 

45. Contudo se assim não se entender, o que só por mera hipótese de raciocínio académico se coloca, considerar a existência de algum facto, a DGTR não deve aplicar uma coima, visto que a conduta do arguido não infringe nenhum tipo legal, passível coima;

46. Primeiramente porque o arguido estacionou-se num parking de estacionamento pago, e o lugar onde este estacionou não havia qualquer sinalização, mormente de proibido estacionar;

47. Para que um facto/conduta seja considera ilícita, este facto deve se encontrar regulada numa lei anterior que o qualifique como ilícito;

48. Fazendo jus ao Princípio da legalidade, que não pode haver crime nem pena que não esteja regulada numa lei anterior;

49. Tratando de um caso de estacionamento indevido, nos termos art.º 137 n.º1 do CE, não prevê nenhuma coima,  o veículo deve ser entregue ao reclamante logo que este pague as despesas de remoção e depósito,

50. Despesas estas que foram todas pagas no momento de levantamento do veículo, sem que se tenha exigido pagamento de qualquer coima, por parte da divisão de trânsito, porque sabem não existir fundamentos legais para aplicação de qualquer coima.

 

Do Direito

 

51. Ora, estatui o n.º 1 do artigo 1º do RGCO, que, “Constitui contraordenação todo o facto ilícito[5] e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima

52. Por sua vez o art.º 2º do RGCO consagra que, “Só será punido como contraordenação o facto [6]descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática

53. Idem para o art.º 140 do CE, “Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código de Estrada ou legislação complementar (...) “

54. Demonstrando, nitidamente, que não deve existir nenhum processo de contraordenação sem factos que constituem infração;

55. Portanto, sem factos não há contraordenação. 

56. Neste assunto, entende o tribunal da relação de Évora[7] que, ”O processo contraordenacional não exige que a autoridade administrativa apresente ao arguido um qualquer projeto de sanção concreta para que ele possa pronunciar-se sobre ele, tal como o processo penal não prevê procedimento idêntico ao que a recorrente agora invoca. (...).  Com efeito, o art. 55.º do RGCO é claro ao exigir que o arguido possa pronunciar-se sobre a sanção ou sanções em que incorre, ou seja, as aplicáveis ao ilícito contraordenacional que lhe é imputado, antes da sua aplicação pela autoridade administrativa e não o contrário, confundindo-se na lógica da recorrente o direito de ser ouvido sobre a sanção a aplicar com o direito de impugnar a decisão que em concreto a aplique.”

 

 

Do Pedido

 

Nestes termos, e nos demais da lei e do direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Excia, deve, a presente impugnação judicial, ser julgada procedente por provada e em consequência disso ser:

a)  A coima declarada ilegal e a recorrente absolvida do processo

 

Junta anexo: Procuração forense, duplicados legais e XX documentos

 

 

 

O Mandatário

O Requerente

 

_____________________

 

Referências Bibliográficas:

[1] Constituição da República de Cabo Verde

[2] Regime Geral de Contraordenação, aprovado pelo decreto legislativo n.º 9/95 de 27 de Outubro

[3] Código de Estrada de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º1/2007, de 11 de Maio, que introduz alterações ao decreto-legislativo n.º 4/2005 de 26 de Setembro.  

[4] Negrito e sublinhado nosso

[5] Sublinhado nosso

[6] Sublinhado nosso

[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, n.º146/15.0T8LAG.E1, datado 02/05/2017, disponível http://www.dgsi.pt.

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